Conversa 009 - 06.03.2018
Tema : "Tutelas Provisórias”
Participação:
Profª. Ana Basílio
Profª. Márcia Cunha Silva Araújo
Prof. José Roberto de Albuquerque Sampaio
Convidado:
Professor José Roberto dos Santos Bedaque
Bloco 1
- A apresentação de contestação, sem a interposição de agravo, evita que a antecipação de tutela seja estabilizada nos termos do art 304 do CPC?
- Diferença entre tutela cautelar e antecipatório à luz do novo código
- O pedido de suspensão de liminar poderia ser equiparado ao agravo para os efeitos da estabilização da tutela provisória ( art 304)
Bloco 3
- Pode ser deferida ou revogada tutela provisória de ofício?
- É necessária a apresentação de fato novo ou prova nova para a revisão de decisão de tutela provisória?
- Pode o juiz modificar de ofício a tutela provisória antecipada estabilizada?
- Pode a parte, sem fato novo , requerer a revisão da decisão sobre tutela provisória?
Bloco 2
- A tutela provisória irreversível pode ser deferida ?
-Em que circunstâncias?
-Pode ser a tutela provisória concedida ou revogada de ofício, à vista de novos elementos de prova? Não seria necessário o requerimento da parte interessada?
- De quem seria a responsabilidade pelas perdas e danos no caso de tutela deferida de ofício?
Bloco 4
- Qual a diferença entre coisa julgada e antecipação de tutela estável?
- É possível pedir tutela provisória na demanda para desconstituir a tutela provisória estável ?