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Conversa 009 - 06.03.2018

Tema : "Tutelas Provisórias”

Participação:  

Profª.  Ana Basílio

Profª. Márcia Cunha Silva Araújo

Prof. José Roberto de Albuquerque Sampaio 

Convidado:

Professor José Roberto dos Santos Bedaque

Bloco 1

- A apresentação de contestação, sem a interposição de agravo, evita que a antecipação de tutela seja estabilizada nos termos do art 304 do CPC?

- Diferença entre tutela cautelar e antecipatório à luz do novo código

- O pedido de suspensão de liminar poderia ser equiparado ao agravo para os efeitos da estabilização da tutela provisória ( art 304)

Bloco 3 

- Pode ser deferida ou revogada tutela provisória de ofício?

- É necessária a apresentação de fato novo ou prova nova para a revisão de decisão de tutela provisória?

- Pode o juiz modificar de ofício a tutela provisória antecipada estabilizada?

- Pode a parte, sem fato novo , requerer a revisão da decisão sobre tutela provisória?

Bloco 2

- A tutela provisória irreversível pode ser deferida ?

-Em que circunstâncias?

-Pode ser a tutela provisória concedida ou revogada de ofício, à vista de novos elementos de prova? Não seria necessário o requerimento da parte interessada?

- De quem seria a responsabilidade pelas perdas e danos no caso de tutela deferida de ofício?

Bloco 4

- Qual a diferença entre coisa julgada e antecipação de tutela estável?

- É possível pedir tutela provisória na demanda para desconstituir a tutela provisória estável ?

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