Conversa 010 - 28.05.2018
Tema : "Ação Rescisória”
Participação:
Prof. Luiz Roberto Ayoub
Profª. Márcia Cunha Silva Araújo
Prof. José Roberto de Albuquerque Sampaio
Convidada::
Professora Teresa Arruda Alvim
Bloco 1
- O prazo para ação rescisória contado da decisão do STF que modificou seu entendimento (Art. 525, parágrafo 15º), atende ao princípio da razoável duração do processo?
- É possível aplicar por analogia o prazo do Art. 975, parágrafo 2º do CPC, combinado com o Art. 205 do Código Civil?
Bloco 3
- A ação rescisória prevista no parágrafo 5º do Art. 965 do CPC, no caso de rescisão do julgado, necessariamente, deverá ser julgado procedente ou o Tribunal está livre para apreciar a causa novamente?
Bloco 2
- Pode o juiz modular os efeitos da decisão do STF que estende o prazo para ação rescisória ( Art. 525, parágrafo 15º) ou somente o STF pode fazê-lo?
- Quando cabe a modulação? Qual critério deve ser adotado?
- Necessidade de se privilegiar o princípio da segurança jurídica.
Bloco 4
- A súmula 343 está valendo?
- Isonomia x segurança jurídica.
- Instabilidade da jurisprudência. nos Tribunais Superiores.