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Conversa 010 - 28.05.2018

Tema : "Ação Rescisória”

Participação:  

Prof. Luiz Roberto Ayoub

Profª. Márcia Cunha Silva Araújo

Prof. José Roberto de Albuquerque Sampaio 

Convidada::

Professora Teresa Arruda Alvim

Bloco 1

-  O prazo para ação rescisória contado da decisão do STF que modificou seu entendimento (Art. 525, parágrafo 15º), atende ao princípio da razoável duração do processo?

- É possível aplicar por analogia o prazo do Art. 975, parágrafo 2º do CPC, combinado com o Art. 205 do Código Civil?

Bloco 3

- A ação rescisória prevista no parágrafo 5º do Art. 965 do CPC, no caso de rescisão do julgado, necessariamente, deverá ser julgado procedente ou o Tribunal está livre para apreciar a causa novamente?

Bloco 2

- Pode o juiz modular os efeitos da decisão do STF que estende o prazo para ação rescisória ( Art. 525, parágrafo 15º) ou somente o STF pode fazê-lo?

- Quando cabe a modulação? Qual critério deve ser adotado?

- Necessidade de se privilegiar o princípio da segurança jurídica.

Bloco 4

- A súmula 343 está valendo?

- Isonomia x segurança jurídica.

- Instabilidade da jurisprudência. nos Tribunais Superiores.

 

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